Direito&Justiça
STJ ANULA PRONÚNCIA NO CEARÁ POR FALTA DE PROVAS ALÉM DE CONFISSÃO POLICIAL
Por Waldir Xavier
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há 1 dias
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Relator entendeu que a persecução penal estava amparada exclusivamente em uma confissão extrajudicial, colhida durante abordagem policial, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas ao investigado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pronúncia de um réu no Ceará ao concluir que a acusação não apresentava suporte probatório mínimo para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi proferida pelo ministro Carlos Augusto Pires Brandão no Habeas Corpus n°
1.039.168/CE. Ao analisar o caso, o relator entendeu que a persecução penal estava amparada exclusivamente em uma confissão extrajudicial, colhida durante abordagem policial, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas ao investigado.
Para o ministro, esse elemento isolado não é suficiente para justificar a pronúncia, especialmente quando não confirmado na fase judicial. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que havia negado provimento a recurso em sentido estrito e mantido a decisão de pronúncia proferida em primeiro grau. Conforme os autos, o magistrado de origem fundamentou a submissão do acusado ao Júri apenas na confissão atribuída ao paciente durante a fase policial. No entanto, os agentes responsáveis pela colheita do relato não informaram o investigado sobre o direito ao silêncio nem sobre a assistência de advogado, em violação ao chamado Aviso de Miranda. Além disso, a confissão não foi ratificada em juízo. Durante a instrução processual, o acusado negou os fatos, e nenhuma prova independente foi produzida para corroborar a versão apresentada na denúncia. O processo também se caracteriza pela inexistência de testemunhas presenciais ou indiretas (hearsay testimony), bem como pela ausência de outros indícios autônomos capazes de reforçar a imputação penal. Segundo o relator, a fase judicial não produziu qualquer elemento que confirmasse a autoria do crime narrado.
Ao conceder a ordem, o ministro Carlos Brandão destacou que, embora a decisão de pronúncia não exija prova definitiva da autoria, é indispensável a existência de um lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A utilização isolada de uma confissão extrajudicial, obtida sem garantias legais e não confirmada em juízo, não atende a esse requisito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pronúncia de um réu no Ceará ao concluir que a acusação não apresentava suporte probatório mínimo para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi proferida pelo ministro Carlos Augusto Pires Brandão no Habeas Corpus n°
1.039.168/CE. Ao analisar o caso, o relator entendeu que a persecução penal estava amparada exclusivamente em uma confissão extrajudicial, colhida durante abordagem policial, sem a observância das garantias constitucionais asseguradas ao investigado.
Para o ministro, esse elemento isolado não é suficiente para justificar a pronúncia, especialmente quando não confirmado na fase judicial. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que havia negado provimento a recurso em sentido estrito e mantido a decisão de pronúncia proferida em primeiro grau. Conforme os autos, o magistrado de origem fundamentou a submissão do acusado ao Júri apenas na confissão atribuída ao paciente durante a fase policial. No entanto, os agentes responsáveis pela colheita do relato não informaram o investigado sobre o direito ao silêncio nem sobre a assistência de advogado, em violação ao chamado Aviso de Miranda. Além disso, a confissão não foi ratificada em juízo. Durante a instrução processual, o acusado negou os fatos, e nenhuma prova independente foi produzida para corroborar a versão apresentada na denúncia. O processo também se caracteriza pela inexistência de testemunhas presenciais ou indiretas (hearsay testimony), bem como pela ausência de outros indícios autônomos capazes de reforçar a imputação penal. Segundo o relator, a fase judicial não produziu qualquer elemento que confirmasse a autoria do crime narrado.
Ao conceder a ordem, o ministro Carlos Brandão destacou que, embora a decisão de pronúncia não exija prova definitiva da autoria, é indispensável a existência de um lastro probatório mínimo produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A utilização isolada de uma confissão extrajudicial, obtida sem garantias legais e não confirmada em juízo, não atende a esse requisito.